Direitos
Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior; c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Ultima atualização: 16/02/2024
Ler mais aqui:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475
https://data.dre.pt/eli/lei/7/2009/p/cons/20230529/pt/html
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